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O ano do Direito do Trabalho

Dúvidas sobre as já complexas relações de trabalho dispararam

Já dentro do período compreendido como recesso forense, cabe uma modesta reflexão crítica sobre o ano que se encerrou, assim como uma pequena projeção para o ano que se avizinha.

O ano de 2017 foi sem dúvida nenhuma um ano paradigmático para o Direito do Trabalho. Sob intensa produção legislativa — das quais discorreremos sucintamente a seguir — as dúvidas sobre as já complexas relações de trabalho, dispararam, e quem mais sentiu com as inseguranças emergentes das alterações legislativas foi certamente o setor patronal. Por conseguinte, o Direito do Trabalho passou a assumir posição de destaque no setor empresarial, que ao nosso juízo, deve ser encarado com bons olhos, vez que este processo corrobora com a evolução da relação que é o pilar do capitalismo.

O ano já começou de forma intensa, com uma importante alteração no que tange as polêmicas relações de Terceirização. A Lei 13.429, publicada em 31 de março de 2017, teve a evidente intenção, de expandir e de certa forma regulamentar, mesmo que minimamente o instituto da Terceirização, o fez, porém, seguindo nosso entendimento, com duvidosa técnica jurídica, visto que ao invés de instituir uma Lei nova, o legislador inseriu a acanhada regulamentação da Terceirização no bojo da Lei que regulamentava os contratos temporários (Lei 6.019/74). Tal aplicação tornou a interpretação ainda mais dificultosa, eis que a celeuma já se estabeleceu inclusive quando a amplitude da Terceirização, já que o Art. 4ª da Lei 13.429/17, dispunha que a Terceirização poderia se dar sobre “serviços determinados e específicos”, a partir daí surge a interpretação que poder-se-ia terceirizar também as atividades fim das empresas (o que acabou sendo corrigido pela Lei 13.467/17, que estabeleceu de forma clara tal procedimento, dando nova redação ao artigo em comento, restando a expressão “inclusive sua atividade principal” positivada no texto legal).

Mal conseguiu-se apresentar por completo as alterações trazidas pela Lei 13.429/17 (Terceirização) aos setores interessados e já restara aprovada a então Lei 13.467/17, ora denominada como Reforma Trabalhista. A amplitude de efeitos trazidos pela Lei 13.467/17, foi certamente a maior já experimentada desde a concepção da Consolidação das Leis do Trabalho em 1943. A partir de então formou-se uma grande mobilização de juristas, de bancas de advocacia, da magistratura e de entidades de classe — o que segue até hoje — a fim de orientar os setores sobre os alcances e aplicações da Lei nova, tentando sanar, mesmo que paulatinamente, as não poucas dúvidas emergentes destas alterações.

Por fim, já no encerrar do ano, tiremos em 14 de novembro de 2017 a publicação da já esperada Medida Provisória 808, que “amarrou” por assim dizer, algumas arestas deixadas pela 13.467/17, e novamente voltamos a condição de intérpretes para examinarmos no novo bloco normativo, não apenas o que existe na lei, mas aquilo que por força da exegese, seu raciocínio pode revelar.

Sem adentrar, tópico por tópico, nos méritos das citadas alterações legislativas, (o que já fizemos outrora, à exaustão), resta-nos uma interpretação sui generis, acerca das mesmas. A nossa convicção é no sentido, que o Direito do Trabalho, após um longo período sabático, retomou seu espaço de protagonismo na sociedade, e em especial, no Direito Empresarial, se antes o Direito Tributário e/ou Direito Societário, ocupavam os holofotes empresariais, hoje há um consenso que o Direito do Trabalho ocupa esta privilegiada posição. Assim, doravante acreditamos que haverá, através desse processo, um grande fortalecimento nas relações laborais, advindas justamente deste protagonismo.

O ano de 2018, certamente reservará grandes desafios aos que lidam com o Direito do Trabalho, em especial à Advocacia Trabalhista. Sem expectativa de grande atividade legislativa, as atenções voltaram-se para a sedimentação da jurisprudência através da interpretação que os Tribunais darão as normas recém-criadas, certamente teremos excelentes debates nas cortes. Há também uma grande expectativa quanto ao posicionamento do TST, em especial a reformulação das dezenas de súmulas e orientações jurisprudenciais superadas pelas legislações citadas.

Esperamos, contudo que tais alterações jurídicas não causem verdadeiros “tsunames” no âmbito social, político e econômico, de forma que essas transições legislativas se concretizem de forma pacífica, privilegiando, sempre que possível, a segurança jurídica das partes.

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26/Janeiro/2018

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